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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/05/2025 por RODRIGO CÉLIO VERONEZ, processo nº 939041154, nas classes 09, 14. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939041154
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularRODRIGO CÉLIO VERONEZ
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Battery chargers; electrolysers; materials for electricity mains [wires, cables]; electronic publications, downloadable; electronic notice boards; electronic agendas; electronic chips; electronic pocket translators; photocopiers [photographic, electrostatic, thermic]; inductors [electricity]; radiological apparatus for industrial purposes; optical fibers [light conducting filaments]; weighing apparatus and instruments; protective goggles; computers; computer programs [downloadable software]; computer software, recorded; computer game software; mirrors [optics]; dictating machines; sound recording apparatus; fire extinguishers; electronic tags for goods; acoustic alarms; digital photo frames; speedometers; voting machines; eyeglasses; remote control apparatus; hemline markers; cameras [photography]; electric apparatus for commutation; decorative magnets; ticket dispensing terminals, electronic; video screens; cash registers; wearable activity trackers; covers for smartphones; cases for smartphones; protective films adapted for smartphones; smartphones; Global Positioning System [GPS] apparatus; cell phone straps; surveying apparatus and instruments; audiovisual teaching apparatus; tablet computers; fire extinguishing apparatus; radiology screens for industrial purposes; protection devices for personal use against accidents; anti-theft warning apparatus; mobile power supply [rechargeable batteries]; batteries, electric; electronic collars to train animals; electronic pens [visual display units]; USB flash drives; computer software applications, downloadable; optical discs; sleeves for laptops; computer peripheral devices; pedometers; apparatus to check franking; handprint checking machines; distance recording apparatus; speed checking apparatus for vehicles; connected bracelets [measuring instruments]; measuring devices, electric; particle accelerators; optical apparatus and instruments; telephone wires; semi-conductor devices; switches, electric; phototelegraphy apparatus; language teaching apparatus; cell phones; electronic sounding devices with books recorded on computer media; ear phones; electronic book readers; electronic surveillance apparatus; selfie sticks [hand-held monopods]; smart glasses [data processing apparatus]; smart watches [data processing apparatus]; protective films adapted for computer screens; joysticks for use with computers, other than for video games; pocket translators; scales; DVD players; compasses; life jackets.;

Classe 14 — Joias e relógios

Precious metals, unwrought or semi-wrought; jewelry boxes; jewelry; works of art of precious metal; watches; watch bands; clocks and watches, electric; presentation boxes for watches; alarm clocks.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939041154 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 03/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2839