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RETRÔ FUNK

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 07/05/2025 por WILLIAN TADEU VASCONCELOS, processo nº 939029960, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939029960
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularWILLIAN TADEU VASCONCELOS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Açucareiros;Adornos para centros de mesa;Almofarizes para uso na cozinha;Almotolia [vasinho de argila];Amassadeira não elétrica;Ampolas de vidro [recipientes];Anéis de cozimento [utensílios para cozinhar];Aparelho para absorver fumaça para uso doméstico;Aparelhos cosméticos para microdermoabrasão;Aparelhos de desodorização para uso pessoal;Aparelhos e máquinas não elétricos para polir, para uso doméstico;Assadeiras;Bacias [recipientes];Bacias [tigelas];Bandejas para uso doméstico;Bomboneiras;Caixas para chá;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Escovas *;Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939029960 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

Classificação figurativa (Viena)