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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2025 por VITOR MOTTA DE ANDRADE, processo nº 938928376, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938928376
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/04/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularVITOR MOTTA DE ANDRADE
UF · PaísRJ · BR

Tradução: devagar lúpulo

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Análise de material;Apoio à exploração, perfuração, produção de petróleo e gás;Assessoria e consultoria em avaliação da conformidade;Assessoria e consultoria em controle de qualidade;Assessoria e consultoria em ensaios técnicos para controle de qualidade;Assessoria e consultoria em inspeção para controle de qualidade;Assessoria e consultoria em rastreabilidade [controle de qualidade];Assessoria e consultoria em realização de testes e medições para controle de qualidade;Assessoria, consultoria e informação no campo da automação de locais de trabalho;Assessoria, consultoria e informação no campo da física;Assessoria, consultoria e informação sobre testes de segurança de produtos para consumidores [testes de materiais];Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Assessoria, consultoria e informações sobre construção de estrutura predial [engenharia];Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia industrial;Assessoria, consultoria e pesquisa científicas no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria, informação e assistência em pesagem e em metrologia;Automação industrial [desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas];Avaliação da conformidade de produtos [ensaios/testes];Avaliação da conformidade de serviços [ensaios/testes];Cálculo e dimensionamento na área de engenharia;Calibragem [medição];Consultoria em arquitetura;Consultoria na área de economia de energia;Controle ambiental de poluição do ar e sonora;Controle de qualidade;Controle de qualidade de processos/sistemas produtivos;Controle de qualidade de produtos;Controle de qualidade de serviços;Controle de qualidade na indústria;Desenho de modelos simulados por computador;Desenho de plantas para construção;Desenho de protótipos;Desenho industrial;Engenharia*;Ensaios técnicos para controle de qualidade de processos/sistemas produtivos;Ensaios técnicos para controle de qualidade de produtos;Ensaios técnicos para controle de qualidade de serviços;Inspeção de máquina e material;Inspeção de processos/sistemas produtivos para controle de qualidade;Inspeção de produtos para controle de qualidade;Inspeção de serviços para controle de qualidade;Perícia técnica na área de arquitetura;Perícia técnica na área de engenharia;Pesquisa científica;Projeto de engenharia de controle de qualidade;Projeto de engenharia de qualquer natureza;Projeto de engenharia de segurança do trabalho;Projeto de engenharia industrial;Projeto de engenharia mecânica;Projeto de tubulação;Projeto e cálculo;Projeto industrial;Projetos de automação industrial;Rastreabilidade de processos/sistemas produtivos [controle de qualidade];Rastreabilidade de produtos [controle de qualidade];Rastreabilidade de serviços [controle de qualidade];Serviços de arquitetura;Teste de materiais;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938928376 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 20/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2837

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)