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COCABRAS COMÉRCIO DE CAFÉS BRASIL

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2025 por LUIZ CARLOS MOREIRA BARBOSA, processo nº 938918850, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938918850
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLUIZ CARLOS MOREIRA BARBOSA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos de telefone;Apoios para os pulsos [informática];Carregadores para telefone celular;Computadores;Fones de ouvido;Hardware de computador;Interfaces para computadores;Laptops;Memórias para computador;Microprocessadores;Monitores [periféricos de computador];Monitores de vídeo;Mouse [periférico de computador];Notebook [computadores];Periféricos de computador;Processadores [unidades centrais de processamento] [informática];Programas de jogos de computador baixáveis;Programas de jogos de computador, gravados;Protetores de tela para telefones celulares;Roteadores para redes de computador;Smartphones;Suportes adaptados para telefones celulares e smartphones;Tablets;Teclados de computador;Telefones celulares;Telefones sem fio;Unidades centrais de processamento [processadores] [informática];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938918850 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)