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BS BEAUTY COSMÉTICOS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/04/2025 por CLÍNICA THAIZ BARBOZA BEAUTY, processo nº 938867911, nas classes 40. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938867911
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/04/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCLÍNICA THAIZ BARBOZA BEAUTY
CNPJ do titular31.017.214/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 40 — Tratamento de materiais

Acabamentos para papel [tratamento];Colocação de sobrecapa [serviços de encadernação];Confecção de etiqueta com código de barra;Encadernação;Fotogravura [serviço];Heliografia [processo fotográfico];Impressão;Impressão 3d para terceiros;Impressão de estampas;Impressão fotográfica;Impressão litográfica;Impressão ofsete;Laminação;Litografia;Marcação a laser;Plastificação;Plotagem;Serigrafia;Serviços de clicheria;Serviços de fotocomposição;Serviços de separação de cores;Silk-screen [serigrafia];Tipografia [sistema de imprimir com fôrmas em relevo; impressão tipográfica];Tratamento para papel;Zincografia, linotipia e litografia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938867911 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

Classificação figurativa (Viena)