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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/04/2025 por DANIELA VIANA ALVES XAVIER GOMES, processo nº 938715020, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938715020
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularDANIELA VIANA ALVES XAVIER GOMES
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de intermediação e agenciamento de serviços e produtos (representação comercial); negociação de contratos de negócios para terceiros; negociação e conclusão de transações comerciais para terceiros; serviços de intermediação comercial; serviços de intermediação de negócios relacionados à associação de vários profissionais com clientes; Promoção de vendas para terceiros; Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938715020 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 06/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2835

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