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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/04/2025 por CARLOS HEITOR HASS, processo nº 938647717, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938647717
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS HEITOR HASS
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de assuntos financeiros;Administração de condomínio;Administração de imóveis;Administração de seguro;Administração predial;Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios para co-working;Aluguel de loja [imóvel];Análise financeira;Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;Assessoria, consultoria e informação em investimentos;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informação em seguros;Avaliação imobiliária;Comércio de imóveis;Compra e venda de imóveis;Consultoria em seguros;Incorporação de imóvel;Locação de imóveis;Loteamento imobiliário;Seguros;Serviços imobiliários;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938647717 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 24/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2833

Classificação figurativa (Viena)