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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/04/2025 por GABRIELA GUTTERRES DE BRITO, processo nº 938638653, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938638653
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGABRIELA GUTTERRES DE BRITO
UF · PaísSP · BR

Tradução: LUGAR para MUDANÇAS

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Aldeídos para uso farmacêutico;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Comprimidos para uso farmacêutico;Digestivos para uso farmacêutico;Elixires [preparações farmacêuticas];Fibras alimentares;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas à base de cal;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químico-farmacêuticas;Produtos farmacêuticos;Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938638653 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 24/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2833

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)