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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/04/2025 por PAULO CESAR MANTOVANI JUNIOR, processo nº 938630849, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938630849
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularPAULO CESAR MANTOVANI JUNIOR
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração de programas de fidelidade de consumidores;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio;Assessoria, consultoria e informações estatísticas [marketing];Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Atendimento ao cliente [s.a.c.; serviço de orientação ao consumidor];Desenvolvimento de conceitos de campanha publicitária;Desenvolvimento de conceitos de marketing;Determinação de perfis [profiling] de consumidores para fins comerciais ou de marketing;Estudos de marketing;Marketing;Marketing direcionado;Marketing para terceiros;Marketing por meio da colocação de produtos para terceiros em ambientes virtuais;Pesquisa de marketing;Promoção de venda para terceiros [publicidade];Promoção de vendas para terceiros;Prospecção de venda para terceiros;Publicidade;Publicidade e propaganda para terceiros;Publicidade on-line em rede de computadores;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de geração de leads [marketing];Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares para seres humanos;Comércio [através de qualquer meio] de complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Comércio [através de qualquer meio] de complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comércio [através de qualquer meio] de preparações vitamínicas;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares minerais;Comércio [através de qualquer meio] de vitaminas e sais minerais;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares a base de proteína;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares a base deaminoácidos;Gestão de relacionamento com clientes;Administração de programas de fidelização de clientes;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938630849 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 29/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2834

Mesma marca em outras classes