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Bloom Pele

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/04/2025 por 60106925 FELIPE DO PRADO MACIEL, processo nº 938620657, nas classes 18. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938620657
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/04/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular60106925 FELIPE DO PRADO MACIEL
CNPJ do titular60.106.925/0001-43
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 18 — Couro e bolsas

Baús [bagagem];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Bolsas de mão;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bornais [mochilas];Caixas de couro ou de cartão-couro;Capas protetoras de roupas para viagem;Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Conjuntos de viagem [artigos de couro];Estojos de couro ou de cartão-couro;Guarda-sóis [sombrinhas];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Maletas para documentos;Mochilas;Nécessaire [vazia];Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Pastas [malas];Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-chaves;Valises;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938620657 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 29/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2834