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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/04/2025 por VIRNA DE MORAES DORIA, processo nº 938615297, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938615297
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularVIRNA DE MORAES DORIA
UF · PaísRJ · BR

Tradução: NO MAR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açúcar *;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Amendoim doce;Anis [grãos];Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de chá, com leite;Biscoitos de arroz;Biscoitos recheados;Biscoitos*;Bolachas [cracker];Bolo ou pão de gengibre;Cacau;Cacau em pó;Cajuzinho [doce];Camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Canela [especiaria];Capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-limão [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Cavalinha [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Chá de kombucha;Chá gelado;Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Cocada [doce];Cominho;Cominho em pó;Cominho moído;Cominho seco;Condimentos;Confeitaria à base de frutas;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Doce de leite;Doces [confeitos];Erva para infusão, exceto medicinal;Especiarias;Essências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciais;Farinha de aipim;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de batata*;Farinha de fava;Farinha de mandioca;Farinha de milho branco;Farinha de nozes;Farinha de tapioca*;Farinhas*;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Gelados comestíveis;Geleias de frutas [confeitos];Gengibre moído;Melaço para uso alimentar;Molhos [condimentos];Noz-moscada [condimento];Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Panquecas;Pão sem glúten;Pasta de amêndoas;Pasta de gengibre [tempero];Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;Pé de moleque [doce à base de amendoins];Petiscos à base de arroz;Petiscos à base de cereais;Pipoca;Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];Preparações feitas com cereais;Preparações vegetais para uso como substitutos de café;Própolis*;Quinoa processada;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Substitutos de chá;Tapioca;Temperos;Tomilho;Tortas de arroz;Xarope de agave [adoçante natural];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938615297 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 29/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2834

Mesma marca em outras classes