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BELI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/03/2025 por REGINALDO PAVEZZI, processo nº 938521543, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938521543
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularREGINALDO PAVEZZI
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Aluguel de servidores web;Aluguel de software de computador;Análise de sistemas [informática];Análise e processamento de dados [serviço de informática];Desenvolvimento de softwares e componentes de softwares para terceiros para uso em ambiente virtual;Hospedagem de plataformas de software para colaboração profissional com base em realidade virtual;Software como serviço (SaaS) voltado para médicos de diversas especialidades que realizam procedimentos clínicos ou cirúrgicos. A plataforma permite o registro e acompanhamento de pacientes, organização de exames, imagens, vídeos, fila cirúrgica, internação de pacientes, estudos clínicos com formação automática de seleção de pacientes de acordo com os critérios de inclusão e follow-up estruturado, com exportação de dados para fins científicos. Alem de impressão automática de TCLE para os artigos e o termo de proteção de dados preenchidos automaticamente para assinatura.;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 24/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2833

Mesma marca em outras classes