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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 11/03/2025 por LEONARDO DIOGO GONÇALVES, processo nº 938312391, nas classes 01. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938312391
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLEONARDO DIOGO GONÇALVES
UF · PaísSC · BR

Tradução: ENERGIA

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Adjuvantes para produtos fitossanitários;Adjuvantes agrícolas;Óleos minerais para uso industrial;Tensoativos para uso agrícola;Emulsificantes para agroquímicos;Agentes dispersantes para agroquímicos;Intensificadores de pulverização para pesticidas e herbicidas;Aditivos químicos para formulações agrícolas;Óleos para formulações químicas industriais e agrícolas;Tensoativos para aplicações agrícolas;Modificadores de cobertura para produtos fitossanitários;Agentes umectantes para aplicações agrícolas;Óleos utilizados como veículos de ingredientes ativos na agricultura;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938312391 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível à produção dos itens assinalados, tendo em visto a listagem existente no site do SouGov (). Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com a servo especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 01/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2830

Classificação figurativa (Viena)