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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 06/03/2025 por VANESSA MARIA AGUIAR BRINGEL, processo nº 938249649, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938249649
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/03/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularVANESSA MARIA AGUIAR BRINGEL
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Aquisição e securitização de direitos creditórios não padronizados, vencidos e/ou a vencer, performados ou a performar, originados de operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nos segmentos comercial, industrial, e de prestação de serviços que sejam passíveis de securitização; Assessoria, consultoria e informação em operações de Factoring e Securitização; Emissão e colocação privada de títulos e valores mobiliários lastreados em direitos creditórios; Cessão e reaquisição dos direitos creditórios; Aquisição de créditos comerciais, industriais e de prestação de serviços; Aquisição e a alienação de títulos de créditos; Emissão, recompra, revenda ou resgate de valores mobiliários de sua própria emissão; Prestação de garantias para os valores mobiliários por ela emitidos; Securitizadora;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938249649 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 25/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2829

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)