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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/03/2025 por EZEQUIEL DA SILVA ROSA, processo nº 938229052, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938229052
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularEZEQUIEL DA SILVA ROSA
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de vinhos, espumantes, frisantes, chopp de vinho, vinhos artesanais e suco de uva; Comércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicas; Comércio [através de qualquer meio] de vinagre de vinho; Comércio [através de qualquer meio] de compotas de uva; Comércio [através de qualquer meio] de geleias de uva; Comércio [através de qualquer meio] de geleias de frutas; Comércio [através de qualquer meio] de geleias de pimenta; Comércio [através de qualquer meio] de molhos de pimenta; Comércio [através de qualquer meio] de temperos e condimentos; Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Padaria [comércio de bebidas não alcoólicas; sem vistas ao consumo no local]; Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938229052 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 01/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2830