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O Suplemento dos Campeões

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/02/2025 por CHARLES MELO CALEGARI, processo nº 938033050, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938033050
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/02/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCHARLES MELO CALEGARI
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Anabolizante;Analgésicos;Antifúngico [medicamento];Banhos de uso veterinário com propriedades inseticidas;Brinco inseticida para animal;Caldos para culturas bacteriológicas para uso médico ou veterinário;Carrapaticida;Cimento para cascos de animal;Clister para uso veterinário;Coleiras antiparasitas para animais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Dentifrícios medicamentosos;Enzimas para uso veterinário;Fibras alimentares;Fungicidas;Gorduras para uso veterinário;Inseticidas;Loções para uso veterinário;Medicamentos para uso veterinário;Mentol;Pesticidas;Preparações antiparasitárias;Preparações bacterianas para uso medicinal ou veterinário;Preparações biológicas para uso veterinário;Preparações de elementos traço para uso humano ou animal;Preparações enzimáticas para uso veterinário;Preparações para abater moscas;Preparações para banho de imersão de uso animal, para uso medicinal;Preparações químicas para uso veterinário;Preparações veterinárias;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Ração [forragem], com medicação, para fins veterinários;Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário;Repelente de peste;Repelente higiênico para cão e gato;Repelentes contra insetos;Repelentes para cães;Sabonete antibacteriano;Spray antipulga para animal;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus inseticidas para animais;Xampus medicinais para animais de estimação;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938033050 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  2. 11/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2827