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BLUMY

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 13/02/2025 por RODRIGO SOUZA VASCONCELOS, processo nº 938009435, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938009435
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularRODRIGO SOUZA VASCONCELOS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos nutricionais, suplementos alimentares, preparações vitamínicas, chás medicinais, ervas medicinais, açúcar para uso medicinal, açúcar de leite para uso farmacêutico, Bebidas de leite maltado para uso medicinal, farinhas para uso farmacêutico, lactose para uso farmacêutico, gomas de mascar para uso medicinal, menta para uso farmacêutico, malte para uso farmacêutico, alimentos dietéticos para uso medicinal, vitaminas, Alimentos para bebês, Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal, Açúcar-cande para uso medicinal, Açúcar de farmácia para uso medicinal, Geleia real para uso farmacêutico, super alimentos, Preparações medicinais para emagrecimento, Preparações fitoterápicas para fins medicinais, Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais, bebidas medicinais, Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, Fibras alimentares, Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais, Comida homogeneizada para fins medicinais, Carne liofilizada adaptada para fins medicinais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938009435 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  2. 06/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2826

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)