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M19

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/02/2025 por MICHAEL RICHARD DELGADO DE OLIVEIRA, processo nº 937955892, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937955892
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMICHAEL RICHARD DELGADO DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Adornos para centros de mesa;Baldes para gelo;Bolsas de gelo para conservar comida e bebidas;Bolsas isotérmicas;Canecas;Canecas para cerveja;Cântaros;Cantis;Cerâmica;Descansos, exceto de papel ou tecido, para copos de cerveja;Escova de cabelo;Garfos para churrasco;Garrafas;Garrafas térmicas;Merendeiras [lancheiras];Merendeiras [lancheiras] com isolamento térmico;Recipientes isolantes térmicos para alimentos;Recipientes isolantes térmicos para bebidas;Taças estatuárias comemorativas, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Taças para premiação, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937955892 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 25/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2825

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