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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/01/2025 por ERIC HATANAKA, processo nº 937818640, nas classes 29. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937818640
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularERIC HATANAKA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Alimentos à base de peixe;Aves não vivas;Banana processada;Bananada;Banha de porco;Batata frita congelada;Batata frita tipo palito;Batatas em lâminas finas fritas com baixo teor de gordura;Carne;Carne de porco;Cogumelos em conserva;Embutido [frios];Filé de peixe;Frios [embutido];Frutas congeladas;Frutas cristalizadas;Frutas em conserva;Frutas, legumes e verduras em conserva;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar, exceto confeitos;Laticínios;Milho em conserva;Ovo fresco;Ovos *;Pastas de geleia de fruta;Peixe em conserva;Petisco à base de peixe;Polpas de frutas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937818640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 18/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2824

Mesma marca em outras classes