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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/01/2025 por JOSÉ GILSON DOS SANTOS JUNIOR, processo nº 937754005, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937754005
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ GILSON DOS SANTOS JUNIOR
UF · PaísSE · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Assessoria, consultoria e informação sobre assuntos jurídicos;Assessoria, consultoria e informação sobre gerenciamento de copyright [direito de autor];Assessoria, consultoria e informação sobre técnicas para desenvolver a criatividade pessoal;Consultoria em propriedade intelectual;Consultoria espiritual;Embalsamamento;Gestão de direitos autorais;Manutenção da ordem;Mediação;Organização de encontros religiosos;Organização de grupos de apoio;Pesquisa genealógica;Pesquisas jurídicas;Planejamento e organização de cerimônias de casamento;Serviço funerário;Serviços de adoção de animais;Serviços de agências matrimoniais;Serviços de agente funerário;Serviços de cremação;Serviços de passeio com cachorros;Serviços de redes sociais on-line;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937754005 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 11/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2823

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