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NUTRIEVO NUTRITION EVOLUTION

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/01/2025 por NATÁLIA ESTEPHANINI DE BRITTO SANTAGUITA, processo nº 937613878, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937613878
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularNATÁLIA ESTEPHANINI DE BRITTO SANTAGUITA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937613878 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Arquivamento de petição por falta de procuração <b>Protocolo:</b> 850260289626 (15/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>NATÁLIA ESTEPHANINI DE BRITTO SANTAGUITA<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Estephanini de Britto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Arquivamento da petição por falta de procuração.<br /> código IPAS185 · RPI 2896
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 28/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2821

Classificação figurativa (Viena)