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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/01/2025 por LEONARDO CARLOS CHAVES, processo nº 937612723, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937612723
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLEONARDO CARLOS CHAVES
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de assuntos financeiros;Administração de cartão de afinidade [serviço de crédito];Administração de cartão de crédito;Administração de cartão de débito;Administração de consórcio;Administração de seguro;Administração financeira;Análise financeira;Apoio financeiro;Assessoria financeira;Assessoria técnica em linhas de crédito;Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros;Assessoria, consultoria e informação bancária;Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos;Assessoria, consultoria e informação em investimentos;Assessoria, consultoria e informação em mercado de ações;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informação em seguros;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Banco comercial [serviços financeiros];Banco de desenvolvimento [serviços financeiros];Banco de investimento [serviços financeiros];Banco múltiplo com ou sem carteira comercial [serviços financeiros];Caderneta de poupança [serviços financeiros];Capitalização [serviços financeiros];Cartão de caixa [serviços financeiros];Clube de investimento [serviços financeiros];Compensação [bancário];Compensação financeira;Consórcio de bens [serviços financeiros];Consultoria em seguros;Consultoria financeira;Cooperativa de crédito;Corretagem de ações e títulos;Corretagem de seguro financeiro;Corretagem de seguros;Desconto de título de crédito;Empréstimos [financiamento];Factoring;Fianças [garantias];Financiamento de leasing;Fundos de investimentos;Fundos mútuos;Garantia estendida;Gestão de risco financeiro;Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros;Informação sobre crédito de cheques, títulos e outros documentos;Intermediação de créditos de carbono;Negociação financeira de criptomoeda;Operações de câmbio;Operações de câmbio de criptomoedas;Proteção ao crédito;Seguros;Serviços bancários;Serviços de agências de crédito;Serviços de cobrança financeira;Serviços de empréstimo com garantia de ações;Transferência eletrônica de criptomoedas;Transferência eletrônica de fundos;Transferência eletrônica de fundos provida por meio de tecnologia blockchain;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937612723 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 11/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2823

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