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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/12/2024 por SUELY ARAUJO MARQUES DE CARVALHO 26572262804, processo nº 937535508, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937535508
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito31/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularSUELY ARAUJO MARQUES DE CARVALHO 26572262804
CNPJ do titular21.043.168/0001-54
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de animais vivos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de preparações veterinárias;Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Supermercado [comércio de rações para animais];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937535508 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em analogia ao disposto na consulta #3767 ao Comitê de Procedimentos do INPI, ?Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos?, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos aos quais se solicita a proteção do sinal marcário ?quando o requerente for pessoa física em pedidos que visam assinalar medicamentos ou comércio de produtos ou preparações farmacêuticas?. A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da LPI. Alternativamente, a exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a natureza jurídica do requerente. Destaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, uma vez que a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Os modelos de documento para cumprimento de exigências encontram-se disponíveis em . código IPAS136 · RPI 2896
  2. 21/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2820

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