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Cris Louzada

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 11/12/2024 por CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA, processo nº 937347353, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937347353
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularCRISTINA MARIA DE OLIVEIRA
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Acetona [removedor de esmalte de unhas];Adstringentes para uso cosmético;Água de lavanda;Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Brilho para unhas [glitter];Cera aromática para derreter [preparações de fragrância];Cílios postiços;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Esmalte para unhas;Henna [tintura cosmética];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lavagens vaginais para fins de higiene ou desodorização;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Mascaras de tecido [sheet mask] para fins cosméticos;Máscaras descartáveis aquecidas a vapor, exceto para fins medicinais;Odorizadores de uso pessoal;Óleos essenciais;Óleos essenciais à base de buriti;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos essenciais de cedro;Óleos essenciais de cidra;Óleos essenciais de limão;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para limpeza;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Perfumes;Perfumes à base de copaíba;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Porta-batom;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal;Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Preparações para limpeza à base de ácido muriático;Preparações para ondular os cabelos;Preparações para perfumar ambientes;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos para lavagem a seco;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Removedores de esmalte de unhas;Sabões*;Sabonete desodorante;Sabonetes;Sabonetes à base de buriti;Sabonetes à base de copaíba;Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Substâncias adesivas para fixar cílios postiços;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinturas cosméticas;Tinturas para barba;Tinturas para os cabelos;Tiras para branqueamento dental;Tônicos para fins cosméticos;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus à base de buriti;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937347353 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 31/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2817

Classificação figurativa (Viena)