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FLOW POPCORN PIPOCAS GOURMET

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 11/12/2024 por SANDRO PILATTI, processo nº 937346004, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937346004
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/12/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularSANDRO PILATTI
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Amido de milho branco;Angu de farinha de milho;Canjica [milho branco];Canjica [milho branco];Canjica [mingau doce à base de milho branco];Canjica [mingau doce à base de milho branco];Canjica [papa de milho branco];Canjica de milho branco;Canjica nordestina [creme doce de milho verde];Curau de milho verde [creme doce de milho verde];Farinha de milho;Farinha de milho branco;Farofa de milho;Farofa de milho [farinha de milho frita em gordura];Flocos de milho;Milho branco, moído;Milho moído;Milho torrado;Pipoca;Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937346004 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 31/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2817

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)