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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 11/12/2024 por LUIS GUILHERME COELHO DE MATTOS PELLEGRINI, processo nº 937335452, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937335452
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLUIS GUILHERME COELHO DE MATTOS PELLEGRINI
UF · PaísSC · BR

Tradução: HANUTHAI luta

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio através de qualquer meio de Shorts, bandagem, top, camiseta, moletom, luva, caneleiras; Comércio através de qualquer meio de Shorts personalizados; Comércio através de qualquer meio de Bermudas personalizadas; Comércio através de qualquer meio de produtos para práticas de artes marciais; Comércio através de qualquer meio de produtos para esporte; Comércio atrav��s de qualquer meio de produtos para práticas de lutas; Comércio através de qualquer meio de Vestuário; Comércio através de qualquer meio de Vestuário personalizado; Comércio através de qualquer meio de Vestuário para esporte; Comércio através de qualquer meio de Vestuário para prática de artes marciais; Comércio através de qualquer meio de Acessórios para prática de artes marciais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937335452 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 31/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2817
  3. 31/12/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240646503 (11/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS GUILHERME COELHO DE MATTOS PELLEGRINI<br /><b>Procurador: </b>Rafael da Silva Wunderlich<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição de correção prejudicada, por ser tratar de alteração de ofício realizada pelo INPI, conforme item 4.2.4 do Manual de Marcas. A marca será publicada corretamente e o usuário poderá verificar informações sobre a restituição da taxa paga no Portal do Instituto.<br /> código IPAS699 · RPI 2817

Classificação figurativa (Viena)