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CENTRAL CASH

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 09/12/2024 por SUELY FERNANDES DE ASSIS, processo nº 937311553, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937311553
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularSUELY FERNANDES DE ASSIS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos de verificação eletrônica para verificação de autenticação de cartões de recarga, cartões de banco, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos, cartões de pagamento e cartões de cobrança; Assinaturas digitais; Cartões contendo um "chip" de circuito integrado [cartão inteligente]; Cartões de cobrança; Cartões de despesas, cartões de banco, cartões de crédito, cartões de débito e cartões de pagamento codificados magneticamente; Cartões de recarga, cartões de bancos, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos, e cartões de pagamento; Cartões magnéticos codificados e cartões contendo um "chip" de circuito integrado (cartões smart); Cartões magnéticos codificados, dispositivos de digitalização ópticos e cartões inteligentes contendo um chip de circuito integrado; Cartões magnéticos codificados; Certificados digitais; Chaves de criptografia; Dispositivos de computador para o gerenciamento de dados; Dispositivos de identificação de rádio frequência (transponderes); Equipamento de telecomunicações sem fio, a saber, transponderes; Aparelhos de verificação eletrônica, a saber hardware e software de computador para autenticação de cartões de pagamento, cartões bancários cartões de crédito, cartões de débito e cartões de pagamento; Equipamentos de telecomunicações, a saber, terminais eletrônicos de transações em ponto de venda e software de computador para transmissão, visualização e armazenagem de informações de transação, de identificação e financeiras para uso em serviços financeiros e indústrias de telecomunicação e bancárias; Hardware compreendendo digitalizadores eletrônicos que são usados com dispositivos de ativação magnéticos, incluindo cartões, chaveiros e etiquetas transponderes compreendendo conjuntos de um circuito eletrônico e uma antena de rádio que são usados com digitalizadores eletrônicos; Hardware de computador e software de codificação, chaves de codificação, certificados digitais, assinaturas digitais, software para segurança de estocagem de dados e restauração e transmissão de informação confidencial de clientes utilizadas por particulares, instituições bancárias e financeiras; Hardware de computador na forma de dispositivos contendo um chip de circuito integrado e dispositivos de pagamentos por proximidade conhecidos como transponderes; Hardware de computador, periféricos de computador e software para uso em transações eletrônicos e sem fio de consumidores e comerciais, a saber, hardware, software e periféricos de computador para facilitar pagamentos por meios eletrônicos e sem fio; Hardware de computador, software de computador e programas de computador destinados a facilitar pequenos pagamentos à varejistas da rede global de computador, comerciantes e fornecedores de conteúdo; Hardware e software de computador para criptografia e armazenagem segura de dados e restauração e transmissão de informações de clientes, contas e transações usadas por indivíduos, instituições financeiras e bancárias; Hardware e software de computador para facilitar o acesso a contas de pagamento para fins de comércio por meios eletrônicos e sem fio; Leitoras de cartões; Leitores de cartão para cartões codificados magneticamente e cartões contendo um chip de circuito integrado; Pontos de terminais de transações de vendas; Software de computador compreendendo um programa de pagamento digital ou eletrônico para estocagem de cartões de pagamento e informação pessoal e dinheiro ou valor eletrônico em um computador pessoal ou em um banco de dados centralizado; Software de computador designado para possibilitar cartões inteligentes a interagir com terminais e leitoras; Software de computador destinado a viabilizar cartões smart a atuar com terminais e leitores; Software de computador para transmissão, exibição e armazenagem de informações de transações, de identificação e financeiras para uso em serviços financeiros, bancários e em indústrias de telecomunicações; Software de computador projetado para capacitar cartões codificados magneticamente ou opticamente e cartões inteligentes contendo um chip de circuito integrado para interagirem com terminais e leitores de cartão na indústria de serviços financeiros; Software e hardware de computador para pagamentos entre pessoas físicas por meios eletrônicos; Software para assegurar a armazenagem, recuperação e transmissão de dados de informações confidenciais de clientes usado por indivíduos; Terminais para transações de pontos de venda e software de computador para transmissão, exibição e armazenamento de informação de transação, de identificação e financeira para uso serviços financeiros, bancários e nas aplicações de telecomunicação; Software aplicativo de computador para uso na área de bancos e de cartões de crédito e débito desde que incluídos nesta classe.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937311553 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)