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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 06/12/2024 por JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI, processo nº 937283428, nas classes 43. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937283428
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJAQUELINE BUTTOW SIGNORINI
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Albergue;Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida];Aluguel de acomodação em viagens;Aluguel de acomodações temporárias;Assessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas];Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Camping [provimento de acomodações];Colônia de férias [alojamento];Fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];Provimento de acomodações em acampamento;Reservas de acomodações temporárias;Reservas em pensões [alojamento];Serviços de acomodação, em casas, para turistas;Serviços de recepção para acomodação temporária [entrega de chaves];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937283428 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)