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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/11/2024 por RAMON MIRANDA DE OLIVEIRA, processo nº 937034886, nas classes 16. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937034886
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRAMON MIRANDA DE OLIVEIRA
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Artigos de papelaria;Bandeja para tinta;Blocos [papelaria];Bobina de papel e papelão;Cola para papelaria ou para uso doméstico;Embalagens de papel ou plástico;Filme plástico para embrulhar;Folhas de papel [papelaria];Guardanapos de papel;Lenços de papel;Lenços de papel para limpeza;Lenços de papel para retirar maquiagem;Material impresso;Papel *;Papel descartável para assento sanitário;Papel higiênico;Papel para embalagem;Papel toalha;Sacolas de compras em papel ou plástico;Sacolas de papel ou plástico;Sacos [invólucros, sacolas] para embalar, de papel ou plástico;Sacos de lixo, de papel ou plástico;Toalhas de mesa e guardanapos, de papel;Toalhas de papel para mesa;Toalhas de rosto, de papel;Umedecedores [material de escritório];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937034886 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 10/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2814

Mesma marca em outras classes