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Instituto Ondas de Transformação

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 04/11/2024 por ASSOCIAÇÃO INSTITUTO TEMPO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, SAÚDE E MEIO AMBIENTE, processo nº 936881208, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936881208
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito04/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO INSTITUTO TEMPO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
CNPJ do titular52.991.180/0001-14
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos circenses;Apresentação de espetáculos de variedades;Educação física;Educação musical;Fotografia;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de congressos;Planejamento de festas;Produção musical;Serviços de companhia teatral;Serviços de educação;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de instrução de aulas de atividade física;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento;Serviços de técnico de iluminação para eventos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Sonorização;Sonorização de eventos para empresas e similares;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936881208 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2904
  2. 09/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviços que, aparentemente, serão prestados pela própria Associação, como "Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento" e "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários". Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva: 1) Comprove que os serviços reivindicados, serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado não apresenta em seu item 2.1 as Condições de afiliação à entidade [Ex. É necessário pagar taxa? É necessário apresentar certificado ou passar por algum curso de formação?] e nos itens 3.1 e 3.2 as condições e proibições específicas de uso da marca [De que forma a marca poderá ser utilizada? (Determinado tamanho; Determinada disposição); De que forma a marca não poderá ser utilizada? (Ex. Cores e padrões diferentes do registro; Uso para fins diversos dos objetivos da entidade; Uso passível de difamar imagem da instituição)]. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre os requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame, além das condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado.Assim sendo deve o requerente esclarecer se deseja prosseguir como Marca de Serviço ou Marca Coletiva. No caso de prosseguir como Marca Coletiva, deve comprovar a prestação dos serviços pelos associados e reapresentar o Regulamento de Utilização, determinando as condições constantes nos itens 2.1, 3.1 e 3.2. código IPAS136 · RPI 2892
  3. 26/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2812

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)