® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

VINICAR COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 30/10/2024 por JULIANO CESAR DE ASSIS, processo nº 936837047, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936837047
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIANO CESAR DE ASSIS
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Acendedores de cigarro para automóveis;Airbag [dispositivos de segurança para automóveis];Alarme antirroubo para veículos;Alavanca de câmbio [peça de veículo terrestre];Amortecedores para automóveis;Aros para rodas de veículos;Automóveis;Banco para veículo;Barras de torção para veículos;Bombas de ar [acessórios de veículos];Buzinas para veículos;Caixas de câmbio para veículos terrestres;Câmbio [componente de veículo];Capota para veículo;Carrocerias de automóvel;Carros;Chassi de automóvel;Chassi de veículos;Cintos de segurança para assentos de veículos;Cinzeiros para automóveis;Comando de veículo;Coxim de motor para veículos terrestres;Discos de freio para veículos;Dispositivos antiofuscantes para veículos *;Dispositivos antirroubo para veículos;Eixos de transmissão para veículos terrestres;Eixos para veículos;Embreagens para veículos terrestres;Engates para veículos terrestres;Engrenagem para veículos terrestres;Equipamentos elétricos para regulagem de retrovisores [partes de veículo];Espelho para veículo;Espelhos retrovisores;Estofamentos para veículos;Janelas para veículos;Limpadores de faróis;Limpadores de para-brisa;Mecanismos de transmissão para veículos terrestres;Molas amortecedoras para veículos;Molas de suspensão para veículos;Para-brisas;Para-choques para automóveis;Pastilhas de freio para veículos;Peça de borracha para pedal de veículo;Pneus de automóvel;Porcas para rodas de veículos;Porta-bagagem para veículos;Porta-copos para veículos;Portas para veículos;Retrovisores laterais para veículos;Rodas de veículo;Rolamentos [peças de veículos];Segmentos de freio para veículos;Spoilers para veículos;Tampas para tanques de combustível de veículos;Tanques de combustível para veículos;Teto solar para automóvel;Turbinas para veículos terrestres;Veículos elétricos;Vidro para veículo;Volantes para veículos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936837047 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento `de exigência quanto à atividade necessária, o requerente apresentou documentos que comprovam sua participação societária em empresa do segmento. Porém, o pedido de marca foi depositado em nome de pessoa física e a atividade foi comprovada para pessoa jurídica, o que não cumpre a exigência formulada, já que a atividade deve ser comprovada na data do pedido e exercida pelo requerente. Sociedade em empresa não comprova atividade para sócio. código IPAS024 · RPI 2903
  2. 02/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade necessária. Os produtos especificados são usualmente prestados por pessoas jurídicas. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. código IPAS136 · RPI 2891
  3. 19/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2811

Classificação figurativa (Viena)