® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SOLUÇÃO OXISEC

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/10/2024 por JAILTON GERALDO DO VALLE, processo nº 936827556, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936827556
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJAILTON GERALDO DO VALLE
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Água oxigenada de uso medicinal;Água saturnina [solução aquosa de subacetato de chumbo];Água vegetomineral de goulard [solução aquosa de subacetato de chumbo];Antissépticos;Bactericida;Gases para uso medicinal;Gaze para curativos;Iodo para uso farmacêutico;Lenços umedecidos antibacterianos para uso hospitalar;Líquido antibacteriano para higiene hospitalar;Loção para assepsia pré-cirúrgica;Preparações para tratamento de queimaduras;Produto para limpa ferimentos, bactericida e antibacteriano.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936827556 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 19/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2811