® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

CoHome

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 24/10/2024 por ANDRÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, processo nº 936755130, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936755130
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularANDRÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de condomínio; Administração de imóveis; Administração predial; Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial]; Aluguel de escritórios [imóveis]; Aluguel de loja [imóvel]; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis]; Avaliação imobiliária; Captação de financiamento para projetos de construção; Comércio de imóveis; Compra e venda de imóveis; Corretagem *; Corretagem imobiliária; Incorporação de imóvel; Leasing de imóveis; Locação de imóveis; Loteamento imobiliário; Serviços de agências imobiliárias; Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos; Serviços imobiliários.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936755130 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 12/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2810

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)