® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

VOCÊ MILIONÁRIO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/10/2024 por ANTONIO CESAR RINCON FILHO,, processo nº 936736950, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936736950
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularANTONIO CESAR RINCON FILHO,
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Bbs [serviços de telecomunicação];Fornecimento de acesso a redes blockchain;Provedor de acesso [telecomunicação];Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação];Provimento de acesso à rede global de computadores;Serviços de correio de voz;Serviços de difusão sem fio [telecomunicações];Serviços de geolocalização [serviços de telecomunicações];Transmissão por satélite;SOFTWARE, COMUNICAÇÕES EM REDE SOCIAL.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936736950 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 12/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2810