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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 21/10/2024 por THIAGO CONDOR FLORENTINO DE SOUSA, processo nº 936698560, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936698560
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularTHIAGO CONDOR FLORENTINO DE SOUSA
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informação sobre desenvolvimento de produtos;Assessoria, consultoria e informações sobre artes gráficas;Atualização de software de computador;Concepção de protótipo [elaboração de projeto];Concepção e projetos de maquetes e protótipos;Consultoria em design de websites;Consultoria em software de computador;Criação e manutenção de websites para terceiros;Desenho de arte gráfica, inclusive para homepage;Desenho de protótipos;Design de aplicativo de multimídia;Design de homepage;Design gráfico de material promocional;Elaboração [concepção] de software de computador;Hospedagem de websites;Pesquisa e desenvolvimento, para terceiros, de novos produtos;Serviços de criação em artes gráficas;Serviços de desenho de embalagens;Serviços de desenhos [design] de logomarcas;Software como serviço [saas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936698560 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 05/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2809

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)