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BRILHO CARIOCA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/10/2024 por RAFFAELA ROMINA PORPINO GONZAGA, processo nº 936660783, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936660783
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRAFFAELA ROMINA PORPINO GONZAGA
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Bronzer; cremes para bumbum; Esfoliante para Bumbum; Hidratante Glow; Cosméticos; Cosméticos para crianças; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético Cremes à base de buriti; Cremes à base de copaíba; Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia; Cremes cosméticos; Cremes para clarear a pele; Hidratantes para a pele para fins cosméticos; Preparações cosméticas para cuidados da pele; Produtos para maquiagem;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936660783 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 12/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2810

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