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FLOR GUERRA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/10/2024 por PAULINE LOUISE ARAÚJO DE LIMA, processo nº 936619376, nas classes 18. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936619376
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularPAULINE LOUISE ARAÚJO DE LIMA
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 18 — Couro e bolsas

Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsas;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas para equipamentos esportivos*;Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Estojos de couro ou de cartão-couro;Frasqueira [mala ou bolsa];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Maletas para documentos;Mochilas;Nécessaire [vazia];Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-moedas [carteiras];Valises;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936619376 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  3. 05/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2809

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