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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 14/10/2024 por RICARDO KLÉBER GIMENES, processo nº 936607530, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936607530
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRICARDO KLÉBER GIMENES
UF · PaísSP · BR

Tradução: Loja do Agro

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Alfafa [forragem para animais]; Alimento para animais confinados; Alimento para gado; Alimentos para animais de estimação; Alimentos para animais; Alimentos para pássaros; Animais de criação; Animais vivos; Aparas de madeira para cama para animais; Aves de criação vivas; Cal para forragem animal; Camada de palha em plantações; Capim [ração animal]; Embrião bovino; Embriões bovinos; Forração para espaços de animais; Grãos [cereais]; Papas para engorda de animais de criação; Preparações para engorda de animais de criação; Preparações para engorda de animais; Preparações para postura de aves de criação; Ração para animal; Reprodutores e matrizes; Sal para gado.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936607530 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  3. 29/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2808

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Classificação figurativa (Viena)