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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/10/2024 por AMANDA OLIVEIRA MONTORO CAVALCANTI, processo nº 936577410, nas classes 28. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936577410
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularAMANDA OLIVEIRA MONTORO CAVALCANTI
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Ábaco de brinquedo;Aeroplano de brinquedo;Agulhas de bombas de ar para encher bolas de jogos;Almofadas de chute para artes marciais;Almofadas de proteção [partes de vestimentas desportivas];Alvos;Alvos eletrônicos;Aparatos para jogos;Aparelho para tração [ginástica];Aparelhos de ginástica;Aparelhos para exercícios físicos;Aparelhos para musculação;Arco para exercício;Arcos [arco e flecha];Armas de paintball [artigos desportivos];Asas-delta;Avião de brinquedo;Barra para praticar exercício;Bastão para ginástica;Bastões para jogos [tacos];Bastões para rollerski;Bate-palmas [brinquedo para fazer barulho];Bicicletas de equilíbrio [brinquedos];Bicicletas fixas para exercício;Blocos de armar [brinquedos];Blocos de partida para esportes;Boias de braço;Boias para pesca;Bola de boliche;Bola de pingue-pongue;Bola para aliviar o estresse [para exercitar as mãos];Bolas de bilhar;Bolas de boliche;Bolas de festa;Bolas de gude para jogos;Bolas para brincadeiras e jogos;Bolas para jogar bocha;Bolas pequenas para jogos;Bolinhas de sabão [brinquedo];Bolsa exclusiva para esqui;Bolsa exclusiva para prancha de surfe;Bolsa para raquete;Bolsas especialmente concebidas para esquis;Bolsas especialmente concebidas para pranchas de surfe;Bombas adaptadas especialmente para uso em bolas de jogo;Bonecas;Bonecos;Bonecos de personagens;Brinquedinhos para festas;Brinquedo de corda;Brinquedo óptico [caleidoscópio];Brinquedo para montar;Brinquedos antiansiedade;Brinquedos com enchimento;Brinquedos de pelúcia;Brinquedos para animais de estimação;Brinquedos*;Bumerangues;Cabo de taco de golfe;Cama elástica;Camas de bonecas;Caneleira com peso;Caneleiras [artigos desportivos];Capa para raquete de tênis;Carrinho de boneca;Carrinho de brinquedo;Carrocinha de brinquedo;Cartas de baralho;Cartucheira de brinquedo;Casas de bonecas;Casinhas de criança para brincar;Cavalinho de brinquedo;Cavalo de balanço;Cavalo mecânico para diversão;Cera para uso em equipamento esportivo;Cesta de basquete;Chocalhos [brinquedos];Cilindros de bicicletas fixas para exercícios;Cintas modeladoras abdominais para exercícios;Cinto para exercício;Cintos de exercícios abdominais adesivos, elétricos, para estimulação de músculos;Cintos de halterofilia [artigos desportivos];Cintos de natação;Cintos de segurança para alpinistas;Cintos de segurança para escalada;Colchonete para musculação;Colete para esgrima;Coletes de natação;Coletes de peso para fins de treinamento físico;Consoles de videogames;Consoles portáteis de videogames;Controles para brinquedos;Controles para consoles de jogos;Copos para jogos de dados;Cordas para raquetes;Dados;Dominós;Drones [brinquedos];Esquis;Extensores para exercícios;Fitas para ginástica rítmica;Flecha;Flutuador para piscina [acessório esportivo];Halteres;Joelheiras [artigos desportivos];Jogo de cartas;Jogo de damas;Jogo de dardo;Jogo de roleta;Jogos *;Jogos de argolas;Jogos de cartas;Jogos de mesa;Jogos de tabuleiro;Jogos e brinquedos portáteis com funções de telecomunicação integradas;Jogos educativos*;Kits de miniaturas para montar [brinquedos];Lançador de bolas de tênis;Luvas com membranas para natação;Luvas de beisebol;Luvas de boxe;Luvas de golfe;Luvas para jogos;Malhas [peça do jogo];Mamadeiras de bonecas;Máquinas de jogo de azar;Máquinas de videogame [fliperamas];Marcadores de bilhar;Marcadores de cone para esportes;Máscaras [brinquedos];Massa gelatinosa de brinquedo;Massa para modelar de brinquedo [massinha];Material para arco e flecha;Mesas de bilhar;Miniaturas de brinquedos;Miniaturas de veículos;Pesos [halteres];Pesos para exercícios;Pião;Pino de boliche;Pistolas de ar de brinquedo;Pistolas de brinquedos;Prancha de body-board;Pranchas à vela;Pranchas de natação;Pranchas de surfe;Protetores de abdômen para a prática de esportes;Protetores genitais para esportes;Pulseiras de brinquedo com bastão de brilho para festas;Raquetes;Rede de vôlei;Redes para esportes;Redes para tênis;Roda de roleta;Skates*;Snowboards [pranchas para surfar na neve];Suportes atléticos [artigos esportivos];Suportes para árvores de natal;Suportes para velas para árvores de natal;Tabuleiros de damas;Tabuleiros de xadrez;Tacos de bilhar;Tacos de golfe;Tacos de hóquei;Tacos para jogos;Teclados para jogos;Telas de camuflagem [artigos esportivos];Tendas de brinquedo;Toldos de brinquedo;Trajes de estimulação elétrica muscular para esportes;Trampolins [artigos desportivos];Trapézio;Ursos de pelúcia;Veículos de brinquedo de controle remoto;Veículos de brinquedos;Videogames;Xadrez;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936577410 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Cumpra as seguintes exigências formuladas a seguir: A) Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. B) Adicionalmente, promova a exclusão dos itens considerados ilícitos contidos na especificação ou apresente documentação que comprove sua licitude, conforme o parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e o item 5.4.6 do Manual de Marcas. Observe que a especificação solicitada contém um ou mais dos seguintes produtos ou serviços relacionados a atividades consideradas ilícitas no Brasil: amianto, cocaína, cânhamo (exceto para fins têxteis ou medicinais), Cannabis ou maconha (exceto para fins medicinais), estricnina, cigarros eletrônicos, jogos de azar, bingo, cassino. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 29/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2808

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)