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ER EXÉRCITO DO ROSÁRIO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 07/10/2024 por ADRIANA CÉLIA ALVARENGA SIQUEIRA, processo nº 936524146, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936524146
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularADRIANA CÉLIA ALVARENGA SIQUEIRA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Produção de podcasts; Serviços de estúdios de gravação; Serviços deentretenimento; Serviços de edição de vídeos para eventos; Serviços de divertimento; Realização de eventosde entretenimento; Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço deentretenimento]; Direção de shows; Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Apresentação de espetáculos de variedades; Apresentação de espetáculos ao vivo.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936524146 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  3. 22/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2807

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)