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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 26/09/2024 por RODRIGO HOFFMANN, processo nº 936379014, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936379014
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRODRIGO HOFFMANN
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de cartão de crédito;Administração de cartão de débito;Administração de fundo de investimento;Administração financeira;Análise financeira;Assessoria financeira;Assessoria, consultoria e informação bancária;Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos;Assessoria, consultoria e informação em seguros;Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis];Câmbio monetário;Capitalização [serviços financeiros];Compensação [bancário];Compensação de cheque [serviços financeiros];Compensação financeira;Consultoria em seguros;Consultoria financeira;Corretagem *;Corretagem de seguro financeiro;Corretagem de seguros;Corretagem de valores;Cotações de bolsa de mercadoria e de futuro;Cotações de bolsa de valores;Emissão de cartões de crédito;Emissão de cheques de viagem;Empréstimo contra garantia, penhor;Empréstimos [financiamento];Empréstimos a prazo;Financiamento de leasing;Fundos de investimentos;Fundos de pensão [aposentadoria];Fundos mútuos;Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros;Investimentos de capital [finanças];Operações bancárias de hipoteca;Operações de câmbio;Operações de câmbio de criptoativos;Orçamento [avaliação financeira];Orçamento [avaliação financeira];Processamento de pagamento de cartão de crédito;Processamento de pagamento de cartão de débito;Provimento de informações sobre seguros;Seguros;Seguros contra incêndio;Seguros de saúde;Seguros de vida;Seguros marítimos;Serviço de carteira de compensação entre negócios;Serviços atuariais;Serviços bancários;Serviços bancários de acesso remoto [internet banking];Serviços bancários de acesso remoto [online banking] providos em ambientes virtuais;Serviços bancários de poupança;Serviços de agências de cobranças de dívidas;Serviços de agências de crédito;Serviços de cobrança financeira;Serviços de empréstimo com garantia de ações;Serviços de financiamento;Serviços de fundos de previdência;Serviços de liquidação financeira;Transferência eletrônica de fundos;Verificação de validade de cheque;informação em análise financeira, consultoria em analise financeira, assessoria em analise financeira, informação em avaliação financeira, informação de câmara de compensação, câmara de compensação, consultoria em compensação, assessoria em compensação, informação de corretagem de seguros, consultoria em corretagem de seguros, consultoria em cotação de bolsa de valores, assessoria em cotações, informação de cheques de viagem, consultoria em emissão em cheques de viagem, informação em emissão de titulos de valor, emissão titulos de valor, informação em finanças, consultoria em finanças, assessoria em finanças, consultoria e financiamento de leasing, consultoria em garantia, informação em garantia, serviços finduciarios,;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936379014 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 15/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2806

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)