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MALIB AROMAS

Em exame de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 17/09/2024 por IARA TEIXEIRA VILHENA BERNARDES, processo nº 936246650, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936246650
SituaçãoEm exame de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularIARA TEIXEIRA VILHENA BERNARDES
CNPJ do titular51.166.520/0001-00
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Cera aromática para derreter [preparações de fragrância];Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Madeira aromática;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936246650 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850260263128 (29/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>IARA TEIXEIRA VILHENA BERNARDES<br /><b>Procurador: </b>Pauline Ferreira Vicente Ornelas<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumpra a exigência apresentando procuração outorgada pela sociedade cessionária.<br /> código IPAS267 · RPI 2897
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  3. 01/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2804

Classificação figurativa (Viena)