® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

V VELVET SINOP

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/09/2024 por ANNA CAROLINA FERREIRA CURVO, processo nº 936239980, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936239980
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularANNA CAROLINA FERREIRA CURVO
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Condicionadores para cabelos;Laquê para cabelos;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Tinturas para os cabelos;Acetona (removedor de esmalte de unhas); Acetona para uso pessoal; Adesivos para enfeitar unhas; Adstringentes para uso cosmético; Água de toalete [eaux de toilette];Água depilatória; Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético; Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal; Algodão impregnado com preparações demaquilantes; Algodão para a higiene pessoal; Algodão para uso cosmético; Antitranspirantes [produtos de toalete];Argila para estética; Basma [tintura cosmética];Batons para os lábios; Brilho para os lábios; Brilho para unhas [glitter];Cera para bigode; Cera para depilação; Cílios postiços; Cola para unha artificial; Colorantes para toalete; Composto fluorado para higiene bucal; Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos; Cosmético à base de algas; Cosméticos; Cosméticos para as sobrancelhas; Cosméticos para crianças; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético; Cremes cosméticos; Cremes para clarear a pele; Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Enxaguantes bucais, exceto para uso medicinal; Erva para banho; Esmalte para unhas; Estojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos reais);Estojo de pó de arroz [abastecido];Estojos de cosméticos [kits de cosméticos];Extratos de ervas para fins cosméticos; Géis de massagem, exceto para uso medicinal; Géis para clareamento dental; Geleia de petróleo para uso cosmético; Gorduras para uso cosmético; Hastes com pontas de algodão para fins cosméticos; Henna [tintura cosmética];Lápis de sobrancelhas; Lápis para uso cosmético; Laquê para cabelos; Látex líquido para tinta corporal para uso cosmético; Lavagens vaginais para fins de higiene ou desodorização; Leite de amêndoas para uso cosmético; Leites de limpeza para toalete; Lenços impregnados com loções cosméticas; Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem; Líquido, creme e pó para limpeza do dente; Loções capilares*;Loções para uso cosmético; Loções pós barba; Maquiagem para o rosto; Máscaras de beleza; Óleos para toalete; Óleos para uso cosmético; Papel impregnado de substância para higiene pessoal; Parches em gel para os olhos para fins cosméticos; Pastas de dentes; Pastilhas e gomas de mascar para fins cosméticos; Pedra de barbear [adstringente];Perfumes; Pó para maquiagem; Pomadas para uso cosmético; Porta-batom; Preparação cosmética para redução da gordura localizada; Preparações cosméticas para banhos; Preparações cosméticas para emagrecimento; Preparações de aloe vera para uso cosmético; Preparações de babosa para uso cosmético; Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações de colágeno para fins cosméticos; Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais; Preparações depilatórias; Preparações fito cosméticas; Preparações para alisar cabelos; Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal; Preparações para banho, exceto para fins medicinais; Preparações para barbear; Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza de próteses dentárias; Preparações para ondular os cabelos; Preparações para proteção solar; Preparações para refrescar o hálito para higiene pessoal; Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso; Produtos cosméticos para cuidados da pele; Produtos cosméticos para os cílios; Produtos de perfumaria; Produtos descolorantes; Produtos descolorantes para uso cosmético; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Produtos para lavar os olhos, não medicinais; Produtos para maquiagem; Produtos para o cuidado das unhas; Produtos para polimento de próteses dentárias; Produtos para remover maquiagem; Pulverizadores para refrescar o hálito; Removedor de cosmético; Removedores de esmalte de unhas; Rímel; Sabonetes; Sais de banho, exceto para uso medicinal; Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços; Substâncias adesivas para fixar cílios postiços; Substâncias adesivas para uso cosmético; Talco para toalete; Tinta corporal para uso cosmético; Tinturas cosméticas; Tinturas para barba; Tinturas para os cabelos; Tiras para branqueamento dental; Tiras refrescantes para o hálito; Unhas postiças; Velas de massagem para fins cosméticos; Xampus desde que incluídos nesta classe.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936239980 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2894
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  3. 01/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2804

Mesma marca em outras classes