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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/09/2024 por ZURAYKA CUNHA DE OLIVEIRA VIEIRA LTDA, processo nº 936064030, nas classes 03. Registro em vigor até 16/06/2036.

Número do processo936064030
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/09/2024
Data da concessão16/06/2026
Vigência até16/06/2036
TitularZURAYKA CUNHA DE OLIVEIRA VIEIRA LTDA
CNPJ do titular47.614.690/0001-32
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Condicionadores para cabelos;Loções capilares*;Preparações para alisar cabelos;Xampus*;Cosméticos capilares, cremes de tratamento capilar, óleos capilares.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936064030 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2893
  2. 02/06/2026 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2891
  3. 26/05/2026 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Exigência de mérito publicada na RPI 2882, de 31/03/2026, tendo em vista que consta nos autos comprovante de que a requerente é uma sociedade empresária limitada (microempresa), e não Microempreendedor Individual - MEI, em que pese o fato de que a empresa conste no cadastro do INPI como MEI. código IPAS402 · RPI 2890
  4. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  5. 17/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2802

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