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SANELIM - SOLUÇÃO EM LIMPEZA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 22/08/2024 por MARCELO DINIZ, processo nº 935908862, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935908862
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularMARCELO DINIZ
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Acetona [removedor de esmalte de unhas];Adesivo para limpar roupa;Adstringentes para uso cosmético;Agentes de secagem para máquinas de lavar pratos;Água de lavanda;Água de toalete [eaux de toilette];Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Água sanitária [solução à base de cloro diluído];Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal;Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Algodão para a higiene pessoal;Algodão para uso cosmético;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Amônia diluída para limpeza;Amoníaco [álcali volátil] [detergente];Anil para lavanderia;Antimofo [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Antimofo com fragrância [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Cera de carnaúba [cera para polir];Cera para assoalhos;Cera para polimento, brilho e conservação de carroceria de veículo;Condicionador [cosmético];Condicionador para uso em animal;Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Detergentes para lavar louça;Detergentes para máquina lava-louças;Extratos de ervas para fins cosméticos;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Líquidos antiderrapantes para pisos;Líquidos para limpeza de para-brisa;Lustra-móvel;Mistura de fragrâncias;Odorizadores de uso pessoal;Óleos essenciais;Pastas de dentes*;Perfumes;Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Preparações para remoção de ferrugem;Produtos de perfumaria;Produtos para alisar [engomar];Produtos para alvejar roupa;Produtos para clarear couro;Produtos para lavagem a seco;Produtos para lavanderia;Produtos para remover vernizes;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Protetores solares à base de buriti;Removedores de cera para assoalhos [produtos para decapagem];Removedores de esmalte de unhas;Sabão para animal de estimação;Sabões*;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete de amêndoas;Sabonete desodorante;Sabonete para barbear;Sabonetes;Sabonetes à base de buriti;Sabonetes à base de copaíba;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Saponáceo;Soda para branquear;Soluções para decapagem;Substância química para desengraxar de uso doméstico;Substâncias adesivas para uso cosmético;Talco para a higiene animal;Talco para toalete;Tira-manchas;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampus para animais de estimação [preparações para higiene não medicamentosas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935908862 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  2. 10/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2801

Classificação figurativa (Viena)