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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 08/08/2024 por ISAIAS SANTOS FALCÃO, processo nº 935725440, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935725440
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito08/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularISAIAS SANTOS FALCÃO
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de uso em músicas, perfumes, roupas, mochilas, tênis, chapéus, bolsas, relógios.;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente a especificação, pois na petição de cumprimento de exigência 850260227051 foi solicitadaa alteração da natureza do sinal para marca de serviço, no entanto não houve manifestação quanto à classe nem aos serviços que deseja assinalar. Observe os exemplos contidos na classificaçãointernacional de produtos e serviços e na lista auxiliar disponíveis no portal do INPI[https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas] e que todos os itens devempertencer a uma única classe na NCL (12), não sendo possível incluir itens adicionais fora do escopodaqueles reivindicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 12/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Como não houve apresentação da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço", e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Caso opte pela alteração para marca de serviço ou produto, observe os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços e na lista auxiliar disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas] e que todos os itens devem pertencer a uma única classe na NCL (13), não sendo possível incluir itens adicionais fora do escopo daqueles reivindicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2888
  3. 27/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2799

Classificação figurativa (Viena)