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LS COSMÉTICOS LOIVA SEVERGNINI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2024 por LOIVA SEVERGNINI, processo nº 935683640, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935683640
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularLOIVA SEVERGNINI
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações para bronzear [cosméticos];Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos para maquiagem;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Soros para uso cosmético;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinta corporal para uso cosmético;Tônicos para fins cosméticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935683640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  2. 27/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2799

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)