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FONTINA DOP - VALLE D'AOSTA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 01/08/2024 por CONSORZIO PRODUTTORI E TUTELA DELLA DOP FONTINA, processo nº 935640738, nas classes 29. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935640738
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito01/08/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCONSORZIO PRODUTTORI E TUTELA DELLA DOP FONTINA
UF · País— · IT

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935640738 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), a Marca Coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva. Já a Denominação de Origem (DO) é o ?nome geográfico de país, cidade, região ou localidadede seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos?, segundo o Art. 178 da LPI. Ou seja, são distintas formas de proteção da propriedade intelectual, cada uma com seus requisitos próprios e distintos para efetuação do depósito e registro/reconhecimento. Tais instrumentos de PI não devem ser confundidos ou usados indistintamente, nem tampouco devem gerar confusão no públicoconsumidor. Considerando que o Consorzio Produttori e Tutela della DOP Fontina adotou a marca coletiva como estratégia de proteção do nome geográfico Fontina Valle D?Aosta, junto ao INPI do Brasil, é necessário realizar adequações no sinal distintivo e no Regulamento de Utilização apresentados.Quanto ao signo distintivo: uma vez que o nome geográfico Fontina Valle D?Aosta não é uma denominação de origem protegida no Brasil e não foi requerido como DO, é necessário reapresentar, em petição de cumprimento de exigência, a marca com a exclusão da sigla DOP (Denominação de Origem Protegida). Quanto ao Regulamento de Utilização (RU): embora o nome Fontina Valle D?Aosta seja uma DO em seu país de origem, o registro desse nome no Brasil será feito como marca coletiva. Desse modo, as menções indevidas à DOP e o uso indiscriminado do nome Fontina Valle D?Aosta ora como DO ora como marca coletiva para o queijo ali produzido não podem ser aceitos no Regulamento de Utilização da MC pretendida. Ainda que se reconheça uma mesma e única forma de controle para o direito ao uso donome ?Fontina Valle D?Aosta? pelos produtores, independente se marca coletiva ou DOP, o RU deve dispor apenas sobre as condições e proibições de uso da marca, conforme Art. 147, caput da LPI. Ainda em relação ao RU, é imperioso constar no mesmo os requisitos necessários para a afiliação de pessoas físicas ou jurídicas à entidade coletiva, conforme inciso III, Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Ressalta-se que tais informações podem ser transcritas dos Art. 5 a 7 do Estatuto do Consorzio para o RU. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 20/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2798

Classificação figurativa (Viena)