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BEL ESPÍNDOLA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 30/07/2024 por MARIA ISABEL BITTENCOURT ESPINDOLA, processo nº 935596577, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935596577
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMARIA ISABEL BITTENCOURT ESPINDOLA
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos para as mãos;Artigos de malha [vestuário];Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Body [roupa íntima];Botas *;Cachecóis;Calçados*;Calção para banho;Calcinhas;Calções de banho;Camisetas;Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Chinelo [vestuário comum];Cintos [vestuário];Combinação [roupa íntima];Combinações [vestuário];Echarpes;Leggings [calças];Lingerie;Maiô;Pijamas;Robes;Roupa íntima;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de praia;Roupões de banho;Sandálias;Sapatos de praia;Sapatos*;Suéteres;Sutiãs;Ternos;Trajes de banho;Vestidos;Vestuário *;Vestuário confeccionado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935596577 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2889
  2. 24/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2877
  3. 20/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2798

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Classificação figurativa (Viena)