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Tribo do Klaus

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/07/2024 por KLAUS FRIEDRICH HEPP, processo nº 935471367, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935471367
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularKLAUS FRIEDRICH HEPP
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Serviços de criação de uma comunidade on-line para usuários registrados para compartilhamento de informação, fotos, conteúdos de áudio e vídeo sobre si mesmos, seus gostos e aversões e de atividades diárias, para obter comentários de resposta de seus amigos e seguidores, para formar comunidades virtuais e para estabelecer interconexões sociais; Serviços de rede social online; Fornecimento de uma plataforma de rede social na Internet e outras redes de comunicação para fins de entretenimento; Serviços de criação de uma comunidade on-line, a saber, fornecimento de oportunidades de troca de informações e conversação; Influenciador Digital / Digital Influencer / Blogueiro.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935471367 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2889
  2. 24/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2877
  3. 13/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2797

Mesma marca em outras classes